CENTRAIS SINDICAIS

Os trabalhadores e trabalhadoras têm lutado pela liberdade e autonomia sindical, assegurada, inclusive, na Convenção 87, da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
A Central Única dos Trabalhadores – CUT, em seus congressos, sempre reafirmou esse princípio que está contido nos seus Estatutos. Sempre se posicionou, também, pelo “fim do imposto sindical”.
Todas as correntes que compunham esta Central (que hoje estão na Intersindical e na Conlutas), também, sempre defenderam a liberdade e autonomia e o fim do imposto sindical.
Apenas a CSC (PCdoB) é contrária à liberdade e autonomia sindical. Para ela, liberdade e autonomia é sinônimo de pluralismo sindical (mais de um sindicato numa mesma base territorial) e, portanto, defende a unicidade sindical (sindicato único imposto pela lei, isto é, pelo Estado).
As demais correntes, acima citadas, não concebem a liberdade e autonomia como pluralismo sindical. Defendem o sindicato único, não por imposição do Estado, mas por determinação dos próprios trabalhadores e trabalhadoras.
E, para evitar a divisão, num cenário de liberdade e autonomia sindical, afirmam que o sindicato deve ser classista, democrático e plural (isto é, deve defender os interesses da classe que representa, assegurar a pluralidade de idéias e propiciar a todas as correntes e à base, uma participação democrática).

Dito isto, vamos às propostas do Governo Lula e à posição da CUT frente ao Projeto de Lei nº 1990/2007!

Ignorando a história, passando por cima das resoluções que sempre defenderam (por concepção ou por oportunismo), Lula e militantes do seu PT, com o apoio direto ou indireto, parcial ou total, da CUT, têm encaminhado propostas de emenda constitucional e projetos de lei, que retrocedem não só em relação ao que sempre afirmaram defender, mas, em relação à própria Constituição Federal. E, à frente do Ministério do Trabalho, têm feito exigências para reconhecimento das entidades sindicais, que desrespeitam a Lei maior do país.
Sei que há controvérsias, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, as quais sinteticamente transcreverei a seguir. Mas, qual deveria ser o papel de quem, para fazer valer a vontade dos trabalhadores e trabalhadoras, passou por cima da legislação fascista, que atrela os sindicatos ao Estado, e ajudou a construir a Central Única dos Trabalhadores: avançar ou retroceder em relação à Constituição de 88 e em certos aspectos, até mesmo em relação à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)?

Pois bem! O que diz a Constituição Federal? A Constituição Federal de 88, em seu art. 8º, inciso I, afirma: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Qual o órgão competente para registro de um sindicato? De acordo com a natureza jurídica do sindicato e com a Constituição Federal é o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que é o órgão público competente para tal finalidade, de acordo com a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Quais as controvérsias que existem em relação a esta questão?
Quanto à natureza jurídica dos sindicatos, existem as seguintes teorias:

É um ente de direito privado, porque trata-se de uma “associação de pessoas para a defesa de seus interesses pessoais”.
É um ente de direito público, “um apêndice do Estado”, pois os seus interesses “confundem-se com os próprios interesses peculiares do Estado”. Esta tese, totalitária, caiu por terra com a Constituição de 88;
É uma pessoa jurídica de direito social, por estar entre as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas de direito público, não se classificando nem como uma, nem como a outra.
De acordo com estas teorias e com o costume brasileiro, que é o do registro das organizações, para que as mesmas se tornem públicas para a sociedade e como pessoas jurídicas possam constituir direitos e obrigações, há interpretações distintas acerca do que afirma a Constituição brasileira, em relação ao “registro no órgão competente”.

Há consenso sobre a necessidade do registro das entidades sindicais. E o novo Código Civil, em seu art. 45, afirma o seguinte: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

Quanto ao registro, existem as seguintes correntes de interpretação:

É suficiente o registro da entidade sindical no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
Basta o registro no Ministério do Trabalho;
É necessário o registro no Cartório e no Ministério do Trabalho.
Defendo a primeira posição e entendo, inclusive, que as entidades não deveriam dar satisfação ao Ministério do Trabalho, quanto à organização sindical. Lamento, quando vejo sindicatos preocupados em comunicar ao referido ministério, as alterações que fazem nos seus Estatutos e a renovação de suas direções. Se, criamos a CUT, passando por cima da legislação totalitária, porque devemos retroceder em relação aos avanços que obtivemos na Constituição de 88?

Mesmo quem não era parlamentar, mas se envolveu no processo de discussão da nova Constituição Federal ou estudou o assunto, não tem dúvidas quanto à vontade explícita do legislador e da legisladora em avançar em relação à organização sindical. Óbvio, que graças ao avanço e pressão do movimento sindical brasileiro.

E avançou! Em constituições anteriores, como a de 1937, por exemplo, já constava a afirmação: “a associação profissional ou sindical é livre (art. 138). O que fez a Constituição de 88? Foi além e afirmou: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Vale ressaltar que a liberdade e autonomia sindical só não são asseguradas pela Constituição de 88, porque, no mesmo artigo em que diz que é livre a associação profissional ou sindical e que são vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, logo em seguida afirma que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8º, Inciso II,da Constituição Federal). Além disso, institui o sistema confederativo e o imposto sindical.

Portanto, de um modo geral, para reconhecer legal e efetivamente as Centrais Sindicais, o Governo só precisaria propor as seguintes alterações à Constituição Federal:

Acrescentar aos Incisos I e III, do artigo 8º, as palavras “central, confederação, federação” (caso se julgasse necessário detalhar);
Acrescentar após o inciso III do artigo 8º, o seguinte parágrafo: “Em se tratando de entidades de nível superior, resguardada a autonomia do sindicato de base”. O objetivo é manter a autonomia e independência dos sindicatos de base. A forma legal de colocar, óbvio, que pode ser melhor elaborada. Este inciso afirma o seguinte: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”;
Acrescentar a que órgão competente a entidade sindical deve ser registrada (no caso, Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas). Algo, que seria desnecessário para uma Constituição, caso houvesse respeito à mesma e a vontade do legislador e da legisladora fosse respeitada e não ficasse ao sabor de interpretações;
Suprimir as expressões “sistema confederativo da” e “independente da contribuição prevista em lei”, no inciso IV, do artigo 8º, que afirma o seguinte: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”;
Suprimir o inciso II do artigo 8º;
Acrescentar ao artigo 103, inciso IX, a expressão “central e”, ficando o artigo da seguinte forma: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: … IX – central e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
Mas, o que faz o Governo?
Encaminha ao Congresso inicialmente uma Medida Provisória (MP Nº 293, de 08/05/06) e agora um Projeto de Lei (PL Nº 1990/2007), que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica” e “altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.

Em que consiste tal projeto e por que não concordamos com ele?

Trata-se de um Projeto de Lei e não de uma Emenda Constitucional; mantendo-se, portanto, o “sistema confederativo” no movimento sindical brasileiro, conforme dispõe a Constituição Federal, pois um projeto de lei não se sobrepõe ao que determina a Constituição;
O Projeto, no parágrafo único do artigo 1º, afirma que: “considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores”.
Na verdade é um pseudo-reconhecimento, pois não leva em consideração a natureza de qualquer organização sindical legalmente reconhecida – ser um instrumento de defesa dos interesses da classe que representa, com capacidade de representa-la administrativa e judicialmente;
De acordo com o projeto de lei do Governo, a central sindical, “entidade de representação geral dos trabalhadores” terá como atribuições e prerrogativas, apenas “exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas” (artigo 1º, Inciso I) e “participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores” (artigo 1º, Inciso II);
O Projeto não explicita em que consiste tal representação e como ela se dará. E mais, de acordo com o acima disposto, só existe, na prática, em “fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite” (patrões, governos e centrais sindicais”. Isso se fizermos uma interpretação bondosa, pois um projeto de lei não pode passar por cima da Constituição (que não reconhece as centrais sindicais) e a representação será através dos sindicatos, não se sabe como. É apenas o reconhecimento formal do que já ocorre hoje – um reconhecimento parcial, para assegurar o “diálogo social” (ou seja, o entendimento, o pacto social, entre capital e trabalho, com a mediação e a interferência direta, do governo de plantão).
Além disso, o Projeto estabelece em seu art. 2º, que: “para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1º (participação nos fóruns tripartites), a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;
II – filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada
uma;
III – filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e
IV – filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa
de, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

§ 1º O índice previsto no inciso IV será de cinco por cento do total de empregados
sindicalizados em âmbito nacional no período de vinte e quatro meses a contar da publicação desta
Lei.
§ 2º As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III
poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.

Como se não bastasse esta interferência absurda na organização sindical, estabelecendo os critérios para “reconhecimento” das centrais sindicais, compete ao Governo, através do Ministério do Trabalho, conforme o caput do artigo 4º “a aferição dos requisitos de representatividade”.
E mais, o parágrafo § 1º, deste artigo, determina que “o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais”.
E, para deleite dos patrões e do Governo, “o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o, indicando seus índices de representatividade (art. 4º, § 2º)”.
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Finalmente, o PL 1990/2007, em seu artigo 5º, altera os artigos 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Para além de uma ou outra diferença que possa existir no caso de inexistência de sindicato, federação ou confederação, o que se percebe no quadro acima é que a alteração dos artigos da CLT teve como grande objetivo, inserir as centrais sindicais como beneficiária do bolo que todos os anos, compulsoriamente, é retirado do bolso dos trabalhadores e trabalhadoras do país – o Imposto Sindical. O Governo divide ao meio, o pedaço que lhe pertence (10% para as Centrais e 10% para o Governo). Além disso, determina, com que as Centrais poderão gastar os milhões que lhes serão repassados: no “custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais”.
E pergunta-se: com qual intenção o Governo vai dividir ao meio, o que arrecada com o Imposto Sindical?
A resposta é:
Cuidemo-nos, pois não foi à toa que desta vez (ao contrário de quando o governo encaminhou a Medida Provisória) veio primeiro o Pagamento e não o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, com o poder de alterar as relações de trabalho e, por conseguinte, os direitos trabalhistas.

CUT numa situação vexatória!

Como se não bastasse o constrangimento a que ficou submetida a CUT durante a votação do Projeto de “Reconhecimento” das Centrais Sindicais no Congresso Nacional (até o Ronaldo Caiado, ex-presidente da União Democrática Ruralista e líder do Centrão, de triste memória, e a turma do PFL/DEM questionaram a falta de coerência da CUT, e de seus parlamentares, como o apagado Vicentinho e o desmoralizado Genoíno, em relação à liberdade e autonomia e ao imposto sindical) e ao qual submeteu parlamentares do partido do Governo e aliados, a referida Central soltou uma nota, que “seria cômica, se não fosse trágica”, para uma organização construída com a luta, o suor e o sangue de inúmeros trabalhadores e trabalhadoras”.
A Nota, cujo título é: “Reconhecimento das centrais – Nota oficial da CUT: Decisão da Câmara desrespeita acordo entre centrais e governo”, publicada em 18/10/2007, começa com a seguinte frase:
“Primeiro – A Central Única dos Trabalhadores sempre foi e continuará sendo contra o Imposto Sindical”.
No parágrafo seguinte, traz a seguinte afirmação, que jamais ouvi nos fóruns da Central: “Para acabar com o Imposto Sindical é preciso que isso ocorra tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores. Não admitimos que se acabe com o imposto apenas para os Sindicatos de Trabalhadores, pois enquanto isso os patronais continuam tendo preservada sua fonte de recursos. Seriam dois pesos e duas medidas”.
Em seguida afirma: “Segundo – Somos favoráveis à liberdade e à autonomia sindical, portanto, não aceitamos a qualquer ingerência do Estado. Sindicato não é órgão de Estado, por isso não concordamos que o TCU (Tribunal de Contas da União) tenha como papel investigar e acompanhar as contas das entidades sindicais, ainda mais que, de novo, a decisão implica na fiscalização apenas das entidades sindicais dos trabalhadores, isentando a dos empregadores”.
E finaliza com o seguinte: “Repetimos: o que foi aprovado não reflete o que foi acordado e só retira recursos das entidades dos trabalhadores e não dos empregadores”.

Por que o que foi aprovado não reflete o que foi acordado?
Por que o constrangimento foi tal, que fez com que alguns governistas, na hora de votar a emenda apresentada pelo depudado Augusto Carvalho, do PPS, tivessem uma recaída e votassem a favor.
E o que diz a emenda? “Os empregadores deverão descontar, da folha de pagamento dos empregados relativa ao mês de março de cada ano e desde que autorizados individualmente por estes, a contribuição sindical devida aos respectivos sindicatos”.
Uma vergonha!
A CUT afirma que é a favor da liberdade e autonomia sindical, mas atrela as centrais ao Estado, divide os recursos que este legalmente surrupia dos trabalhadores e trabalhadoras (um dia de trabalho por ano) e só reclama da fiscalização da utilização destes recursos (Imposto Sindical), por parte do Tribunal de Contas da União e do descumprimento do acordo que ela e as outras centrais pelegas fizeram com o Governo, para dividir o bolo.
E ainda tem a cara de pau de afirmar, que “sempre foi e continuará sendo contra o Imposto Sindical.”

Diante de tudo isso, só nos resta perguntar:

“Centrais Sindicais – Reconhecimento ou
Contrato de Compra e Venda?”

Coordenação Nacional da I